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Administrador não sócio de pessoa jurídica não responde com patrimônio próprio, por débitos da sociedade, nos casos em que há relação de consumo.

Administrador não sócio de pessoa jurídica não responde com patrimônio próprio, por débitos da sociedade, nos casos em que há relação de consumo.

Publicado em 28 . February . 2023 . Insights
Autores . Victoria Floriano
Áreas Relacionadas . Empresarial

Sabe-se que o mercado empreendedor tem crescido exponencialmente no país, motivo pelo qual as empresas nos seus mais variados portes têm surgido e, em razão dos inúmeros inadimplementos, tornou-se comum acionar não somente as pessoas jurídicas, como também os seus sócios, por obrigações não cumpridas.

A responsabilização dos sócios de pessoa jurídica inadimplente ocorre, no âmbito do Poder Judiciário, por meio da chamada “desconsideração de personalidade jurídica”. O termo parece um tanto assustador, mas nada mais é do que um incidente processual que objetiva satisfazer aquele que é credor e busca no Judiciário a satisfação de seu crédito; com o mecanismo da “desconsideração de personalidade jurídica” é possível que o patrimônio dos sócios responda por dívidas da pessoa jurídica.

Quando se torna possível executar o sócio por dívidas da sociedade?

Na doutrina brasileira existem duas teorias que possibilitam a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Menor e a Teoria Maior.

A Teoria Menor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, parágrafo 5º) e é simplificada, bastando que o credor comprove a ocorrência de obstáculos praticados pelo devedor para o ressarcimento de prejuízos causados pela empresa. Tal teoria se aplica aos casos em que o credor se enquadra no conceito de consumidor trazido pela Lei 8.078/90.

Nos demais casos, o credor deve comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, quais sejam: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; hipótese de incidência da Teoria Maior.

Quanto ao tema, o STJ entende não ser possível atingir o patrimônio do administrador não sócio de uma empresa, quando se estiver diante da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica através da Teoria Menor (CDC); visto que nesse caso, há dispensa da prova de fraude, do abuso direito ou da confusão patrimonial, bastando que o consumidor comprove a insolvência do devedor (o que ocorrerá tão somente na hipótese do art. 50, do CC).

Nessa linha, entendeu a 3ª Turma do STJ que:

“2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (Recurso Especial nº 1.862.557-DF, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 15/06/2021).

Desse modo, revela-se essencial a análise dos detalhes do caso concreto, visto não ser toda e qualquer hipótese capaz de atrair a responsabilidade dos sócios, pelo inadimplemento da pessoa jurídica; assim como é oportuno destacar a ausência de responsabilidade do administrador não sócio por tais inadimplementos.

 

Victoria Floriano
Advogada no departamento de Empresarial, Societário e M&A – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.